Analogia entre os Peritos Judiciais e a Identificação do Detetive Particular- DPF

Após o nosso Presidente da ANADIP do Brasil- Associação Nacional dos Detetives e Investigadores Privados do Brasil, já ter esclarecido sobre o PL 9323/17, o qual visa a identificação do Detetive Particular junto ao DPF- Departamento de Polícia Federal, venho apenas tecer algumas considerações sobre o assunto, no presente artigo, fazendo uma analogia com o desempenho da função de Perito Judicial; vejamos: com a promulgação do NCPC e posicionamento do CNJ, os Exmos. Magistrados, após consulta ao Cadastro de Peritos de cada Tribunal, utilizam como referência a mencionada fonte para nomear o perito do Juízo. Anteposto a isso, existe um processamento de documentações para que o perito possa ingressar no cadastro, como comprovação de qualificações, certidões negativas e demais exigências legais, o que varia de acordo com cada Corte Judicial. Podemos observar que é o Poder Judiciário tendo acesso ao universo do profissional da atividade pericial, o que gera profunda credibilidade ao trabalho dos experts. 

Diante disso, passemos a refletir sobre o PL 9323/17, que busca alterar, com o devido respeito, a sucinta e de artigos conflitantes com outros Diplomas Legais, bem como contraditória, Lei 13.432/17: sendo criada a identificação do Detetive Particular junto a Polícia Judiciária Federal, em nada virá a prejudicar os profissionais idôneos, que compõem a maioria da classe e sim será uma fonte pública de referência para as autoridades e sociedade sobre o profissional da investigação privada, trazendo maior credibilidade para uma profissão tão importante e não mais permitirá a ação de falsos detetives ou criminosos, que não podem ser chamados de Detetives Profissionais.

A documentação descrita no PL é o mínimo que um profissional deve possuir para o exercício da profissão; inclusive o projeto menciona para a obtenção do registro (licença), não possuir condenação criminal; logo preserva-se a Presunção de Inocência (Preceito Constitucional) e está implícito que trata-se de sentença condenatória com trânsito em julgado. Além disso, o PL não prevê impedimentos sobre as Entidades Privadas, nem vem a determinar sobre os Cursos Livres de Formação, Extensão e Qualificação; o texto é cristalino: trata-se da IDENTIFICAÇÃO DO DETETIVE PARTICULAR JUNTO AO DPF, inclusive porque o Detetive Particular pode atuar em todo o território nacional.

Com relação a liberdade de profissão, a Carta da República/1988 não proíbe a criação de leis específicas e suas alterações; pelo contrário, sabemos que o Estado Democrático de Direito concede autonomia às Casas Legislativas.

É de grande valia que nós, profissionais que exercemos a profissão no dia a dia, tenhamos a consciência de que não podemos ser induzidos a erro, muito menos iludidos por determinadas posições e correntes fantasiosas, com o devido respeito; devemos trabalhar e lutar por um bem comum, unindo forças para cada vez mais ouvirmos os mais jovens dizerem: quando eu crescer quero ser Detetive Particular…

Uma resposta

  1. NA MINHA OPINIÃO PESSOAL, SUPONHO QUE É VÁLIDA A NECESSIDADE DE NOS DETETIVES PARTICULARES TERMOS DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA LEGAL PARA TRABALHARMOS TRANQUILOS./SEJAMOS FISCALIZADOS PÉLA ABIN OU DPF, SEJA QUAL FOR O ORGÃO FEDERAL, VALE PARA TECONHECER E DITAR MAS NORMAS QUE TEMOS QUE SEGUIR, COM O OUTRAS ATIVIDADES TEM, DE SEGUIR UMA CARREIRA E ATIVIDADE PROFISSIONAL LEGAL E RECONHECIDA POR LEI FEDERAL.

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