A Colaboração do Detetive Particular na Investigação Defensiva

O Conselho Federal da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil, emitiu Resolução no dia 11 de Dezembro de 2018, a respeito da atuação do Advogado na Investigação Defensiva, com base no que foi decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.009603-0/COP.

Vejamos o conceito de investigação defensiva: Art. 1° Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

E ainda: Art. 3º parágrafo único: A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

De suma relevância na Nobre Resolução para a classe dos Detetives Particulares do Brasil, foi a previsão do profissional da investigação privada colaborar com o advogado na investigação defensiva, reconhecendo a importância do investigador privado. Passemos a analisar os artigos abaixo:

Art. 4° Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover
diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Parágrafo único. Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo. (grifos nossos)

Art. 5° Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das
informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direito e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Art. 6° O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados. (grifos nossos)

Parágrafo único. Eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação
exigirão expressa autorização do constituinte.

O Estatuto da OAB é uma lei estaturária federal e a resolução foi emitida com base no art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

Façamos agora uma análise com o Art. 5º e parárafo único, da Lei Federal 13.432/17, chamada a Lei do Detetive, a qual descreve que o detetive particular pode atuar como colaborador da investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e através do aceite do Delegado de Polícia. No entanto, essa previsão legal é para investigações policiais em curso e o detetive contratado pela vítima, autor do fato ou indiciado, não pelo advogado. Interpretando fielmente a Resolução do Conselho Federal da OAB, o detetive contratado pelo advogado, para colaborar com o mesmo na investigação defensiva, pode atuar sem a necessidade de autorização expressa do contratante e do aceite da Autoridade Policial, por uma questão cristalina: O DETETIVE ESTARÁ ATUANDO COMO COLABORADOR DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA E NÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO, E ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 6º, TODOS DA RESOLUÇÃO, uma vez que o advogado possui a prerrogativa do sigilo profissional/cliente, assim como o detetive particular.

É indispensável que o detetive profissional tenha conhecimento da diferença de atuação na investigação policial em curso, nos aspectos do Art. 27 do CPP (MP) e da investigação defensiva, para exercer a profissão com licitude e livremente em todo o território nacional, sempre colaborando como Coletor da Verdade.

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