Homem que contratou detetive para vigiar ex-companheira não pode ser condenado por perturbação da tranquilidade, decide STJ

A contratação de um detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ trancou uma ação penal contra um homem feita por iniciativa de sua ex-companheira. Para os ministros, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada.

O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/1941) trata da perturbação da tranquilidade. Contudo, para o colegiado, a simples contratação de detetive, profissão regulamentada na Lei 13.432/2017, não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, monitorar alguém não é considerado ato ilícito.

Segundo Dantas, para aplicação da norma, a doutrina exige demonstração do dolo, com elemento subjetivo específico consistente e intenção de perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Ele enfatizou que a denúncia não apresenta elementos que demonstrem a intenção do ex-companheiro de molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro. A notícia se refere ao Recurso em Habeas Corpus – RHC 140.114.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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