Qual a diferença entre organização criminosa e associação criminosa?

Um dos temas mais intrigantes no cenário jurídico criminal e tormentoso para os órgãos de segurança pública mundiais é a organização criminosa, que nada mais é, como o nome mesmo já indica, do que a capacidade que os agentes criminosos possuem de se associar para praticarem atividades ilícitas.

Frente à fragilidade estatal no combate aos grupos criminosos organizados, em 2013 foi publicada no Brasil a Lei 12.850/13 que apresenta artigos de natureza penal e processual penal e traz como forma inédita, a definição legal sobre crime organizado.

O §1º do art. 1º da legislação define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Outrossim, para configurar o crime de organização criminosa os agentes devem praticar as condutas descritas no artigo 2º:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Logo, além da prática dos verbos nucleares integra o conceito legal do tipo:

I. Associação de quatro ou mais pessoas;

II. Estrutura ordenada, pessoas organizadas sob um regime hierárquico;

III. Divisão de tarefas, ainda que informalmente;

IV. Finalidade de buscar vantagem indevida em razão de crimes cuja pena (máxima) seja superior a 04 anos ou que tenham caráter transnacional;
Baseado nesses critérios, imaginemos a seguinte hipótese: um conjunto de quatro pessoas organizadas sob uma estrutura hierárquica, com tarefas informalmente divididas, com a finalidade de praticar o famigerado “jogo do bicho”, não pode ser considerado uma organização criminosa, uma vez que o objetivo de obtenção de vantagem é através de uma contravenção penal, cuja penal máxima é inferior aos 04 anos estabelecidos na legislação.

Mas, afinal, qual é a diferença entre a organização criminosa da Lei nº 12.850/13 com a associação criminosa do art. 288 do Código Penal? Vejamos:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Para situar o leitor, importante mencionar que esse artigo sofreu uma modificação em 2013 que alterou a nomenclatura do delito passando a ser denominado “associação criminosa” ao invés de “quadrilha ou bando”.

Apesar das semelhanças entre os tipos penais as diferenças entre eles estão nos critérios estabelecidos na lei 12.850/13, razão pela qual é importante lembrarmos os itens (i) necessidade de ser uma associação estruturada e (ii) divisão de tarefas entre os sujeitos, até porque esses são os elementos que diferenciam a organização criminosa da lei 12.850/13 do concurso de agentes ou do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal.

Por: Cezar de Lima

Fonte: Canal Ciências Criminais

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