A atuação do detetive particular e o direito à intimidade do investigado

A constituição de 1988 garante que é inviolável o direito à intimidade. No entanto, algumas atividades e profissões atuam exatamente vasculhando a intimidade de pessoas e suspeitos, como é o caso dos investigadores policiais e detetives particulares.

É fato que a profissão de detetive particular existe desde os tempos remotos. Não podemos precisar exatamente quando, mas somente no ano de 2017 a profissão foi reconhecida, por meio da Lei 13.432/17.

Nosso objetivo neste post é observar o artigo 11 Inciso II da Lei 13.432/17 que destaca os deveres do detetive durante o tramitar das investigações a ele confiada e contratada. E com isso, estabelecer os limites entre o direito de investigar e o dever de respeitar o direito à intimidade e privacidade dos investigados.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

Mas para estabelecermos os limites de atuação deste profissional é preciso conhecer e compreender o que precede os limites, ou seja, o que é permitido e até onde se estende a permissão do poder de investigação do detetive particular.

O detetive particular e o reconhecimento do exercício da profissão

Art. 2º – Lei n°13.432/17

Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

O artigo 2º da Lei n°13.432/17 discorre sobre a legitimidade da profissão de detetive particular e estabelece as ações de ofício deste profissional. Dentre as ações estabelecidas, destacaremos a parte sobre a execução de coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos.

Muito embora a lei restrinja a atuação do detetive particular para questões não criminais, curiosamente o art. 5º permite a sua colaboração com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante, mediante contrato formal de prestação de serviços e mediante necessário aceite do delegado de polícia, a quem cabe, na qualidade de autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.

O direito ao exercício da profissão e o dever de não violar a intimidade e privacidade do investigado

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XIII, assegura o direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, sendo esse direito tido como fundamental. Importante ressaltar, no entanto, que o exercício da profissão escolhida se submete a certas limitações, tratando-se de uma norma constitucional de eficácia contida, ou seja, que essa liberdade deve observar certos requisitos que a lei infraconstitucional estabelecer.

Diante do exposto, lanço uma luz sobre o artigo 2º da Lei 13.432/17 no que tange a parte sobre a possibilidade e permissão do detetive no uso de recursos e meios tecnológicos permitidos nas investigações.-

Considera-se meios tecnológicos todo recurso que permite responder a uma necessidade ou conseguir aquilo que se pretende, utilizando para isso qualquer ferramenta tecnológica. Podemos destacar como ferramentas tecnológicas, por exemplo, além da internet para coleta de dados em fontes abertas, computadores, celulares, filmadoras, câmeras fotográficas, gravadores, escutas ambientais, dentre outros.

É sabido que essas são as principais ferramentas de um detetive e que o seu uso é fundamental para a elucidação dos casos sob sua responsabilidade.

O uso dessas ferramentas tecnológicas permite ao detetive coletar informações e reunir provas documentais que corroborarão com a veracidade do seu relatório de investigação.

No entanto, o seu uso exige além do conhecimento técnico, a observância do princípio do direito à intimidade e privacidade dos investigados. Isso porque, a Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A liberdade de profissão possui limitações

Art. 5º – Constituição Federal

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

O exercício de qualquer profissão é livre desde que sejam atendidas as qualificações profissionais, assim entendida como as condições de capacidade técnica, que a lei estabelecer. Porém, a regulamentação não pode aniquilar a liberdade e as garantias fundamentais do cidadão, sob pena de tornar a essência do direito ilusória.

Embora o detetive particular, em consonância com a Lei 13.432/17, tenha o direito de exercer sua profissão, por outro lado, possui o dever de respeitar a intimidade e privacidade do investigado.

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