Questão de difícil compreensão no âmbito do processo penal por pessoas leigas e, até mesmo, por técnicos que labutam em outros ramos do direito, gira em torno da prova ilícita, mormente, em relação ao conteúdo desta.
Tal fato chega a ser motivo de ironia por profissionais de outros ramos do Direito, que não conseguem compreender as situações relativas ao Direito Penal a partir de categorias próprias e elementares do processo penal.
A proibição de utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal, art. 157 do CPP, bem como em nossa Constituição Federal, Art. 5º LVI.
Entretanto, não bastasse isto, ainda rende muita discussão a proibição da prova obtida por meio ilícito, nunca faltando aqueles que argumentam no sentido de priorizar o conteúdo desta em detrimento da forma.
Ora, de nada adiantaria zelarmos por uma produção probatória que obedecesse os critérios de legalidade e os valores constitucionalmente consagrados, se permitirmos que o seu conteúdo seja avaliado ou considerado de alguma forma.
Por Daniel Kessler de Oliveira
Fonte: canalcienciascriminais
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