O DETETIVE PARTICULAR E O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Em que pese a atividade de investigação no âmbito privado existir desde 1957 quando a Lei 3.099/57 e seu Decreto 50.532/61 regulamentaram a atividade, somente no ano de 2017 veio o reconhecimento da profissão de detetive particular, por meio da Lei 13.432/17. Assim, discorre acerca dos direitos e deveres do profissional, com destaque para o direito de se exercer a profissão.

Importante ressaltar que não há registros concretos definindo quando do surgimento da figura do detetive particular no mundo, mas é sabido que a profissão já existe desde os tempos remotos. Contudo, a longínqua existência da profissão inspirou os mais diversos romances policiais, destacando-se entre eles o personagem Sherlock Holmes, criado por Conan Doyle, que surgiu na obra Um Estudo em Vermelho, lançado no ano 1887.

A obra de Conan Doyle inspirou e contribuiu para o crescente número de adeptos à profissão de detetive particular, surgiu então a necessidade de regulamentar esse ofício no Brasil. Logo, surgiu a Lei 3.099/57 (que estabelece requisitos para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares) e o Decreto Federal 50.532/61 (que determina acerca do funcionamento das empresas de que trata a Lei 3.099/57). Com isso, transcorridos vários anos após essa primeira normatização quanto aos estabelecimentos, foi aprovada a Lei 13.432/17, que reconheceu a referida profissão e pormenorizou de maneira mais específica, em comparação com a lei e o decreto citado, aspectos principais desse ofício.

Art 2º – Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

Com o advento da nova Lei do detetive surge os direitos e deveres do profissional detetive no exercício da profissão, sendo que a lei de reconhecimento do ofício trouxe algumas dessas atribuições e prerrogativas nos artigos 11 e 12 respectivamente.

DOS DEVERES

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I – preservar o sigilo das fontes de informação;

II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III – exercer a profissão com zelo e probidade;

IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII – prestar contas ao cliente.

DOS DIREITOS

Art. 12. São direitos do detetive particular:

I – exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

II – recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

III – renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

IV – compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

V – (VETADO);

VI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII – ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Ressalta-se, no entanto, que dentre os deveres destaca-se o dever do detetive de respeitar o direito à intimidade e privacidade dos investigados, durante o tramitar das investigações, conforme menciona o artigo 11 da Lei 13.432/2017. Já no que tange aos direitos do detetive, destaca-se, dentre outros, o direito deste de exercer sua profissão, inclusive em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, conforme preconiza o artigo 12, inciso I da referida norma, surgindo assim uma linha tênue entre o direito e o dever do profissional detetive.

Uma resposta

  1. E COM ALEGRIA E MUITA FIDELIDADE QUE AMAMOS ESTA PROFISSÃO E NOS ORGULHAMOS DESSA PROFISSÃO EU, VALDENI MARTINS SOU DETETIVE FORMADO PELA EQUIPE INVESTIG DESDE 2011 TENHO ORGULHO DA PROFISSÃO E DE SER DETETIVE PARTICULAR NÃO ME CONSIDERO APENAS DETETIVE A 8 ANOS E SIM JÁ NASCI DETETIVE

    Atenciosamente
    Valdeni Martins

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