O dever de sigilo na investigação defensiva frente às prerrogativas da advocacia pode ser estendido ao detetive particular?

O Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB é um marco normativo para o exercício pleno da advocacia e do direito à ampla defesa, sobretudo na área criminal — mas não restrita a ela. O provimento oferece diretrizes para a advocacia praticar a investigação defensiva, tema que vem ganhando notoriedade no país (ainda que com alguns anos de atraso em relação a países como os Estados Unidos ou mesmo países europeus de tradição continental, como a Itália).

Entre os pontos duvidosos na realização da investigação defensiva está a compatibilização da atividade investigativa pela defesa com as prerrogativas da advocacia, sobretudo no que diz respeito ao sigilo profissional.

O assunto tem merecido destaque nos debates no mundo jurídico, isso porque em seu artigo 4º, parágrafo único, o Provimento 188/2018 da OAB preceitua que “na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo”.

Sabe-se que o sigilo profissional é direito (artigo 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia) do advogado, mas será que este sigilo profissional pode ser estendido ao detetive particular e demais colaboradores citados no artigo 4º, parágrafo único, o Provimento 188/2018 da OAB ?

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